ALTERAÇÕES AOS ESTATUTOS CONSTITUINTES DA EMPRESA MUNICIPAL “PENAPARQUE 2 – GESTÃO E PROMOÇÃO DE EQUIPAMENTOS MUNICIPAIS DE PENACOVA E.M.”
(5ª versão aprovada)
A – CONSTITUIÇÃO
A empresa municipal “Penaparque 2 – Gestão e Promoção de Equipamentos Municipais de Penacova E.M.”, adiante designada por “PENAPARQUE E.M.”, foi constituída por escritura pública de 13/1/2005, com publicação em Diário da República da III Série nº 38 de 23 de Fevereiro de 2005.
Possui cartão de identificação de pessoa coletiva nº506 963 802, e foi criada à época de acordo com a Lei nº58/98 de 18 de Agosto, revogada pela Lei nº 53-F/2006 de 29/12, por sua vez revogada pela Lei 50/2012 de 31/8.
B – ESTATUTOS
CAPÍTULO I
Disposições gerais


ARTIGO 1º
Denominação e natureza
1 – A PENAPARQUE 2 – Gestão e Promoção de Equipamentos Municipais de Penacova, E.M., designada de agora em diante por PENAPARQUE2 E.M., é uma Empresa Local do sector empresarial local, Pessoa Coletiva de Direito Privado, com Natureza Municipal constituída nos termos da legislação deste sector empresarial local acima referido, dotada de personalidade jurídica e de autonomia administrativa, financeira e patrimonial, ficando sujeita à influência dominante da Câmara Municipal de Penacova, nomeadamente nos termos do artigo 19º, da Lei já referida nº 50/2012 de 31/8.
2 – A PENAPARQUE2 E.M., dispõe de plena capacidade jurídica, abrangendo a mesma todos os direitos e obrigações necessários à prossecução do seu objetivo social.
3 – A PENAPARQUE2 E.M., rege-se pela presente Lei, pela Lei comercial, pelos Estatutos e subsidiariamente pelo Regime do Sector Empresarial do Estado.
4 – Pelos presentes estatutos e também ao abrigo do artigo 27º da Lei nº 50/2012 de 31/8, o Município, através da sua Câmara Municipal, delega na PENAPARQUE2 E.M., todos os poderes necessários ao cumprimento do seu objetivo social.
5 – Sem prejuízo do seu objeto social indicado no artigo 3º, a PENAPARQUE2 E.M., poderá prestar serviços ou atividades consideradas, afins das do seu objeto social, desde que não haja intuito predominantemente mercantil, estejam contidas no âmbito das atribuições da Autarquia e da delegação de poderes, não sejam contrárias a regras de concorrência definidas noa artigo 34º da referida Lei 50/2012 de 31/8 e ainda desde que haja solicitação da Câmara Municipal.


ARTIGO 2º
Sede e representação
1 – A PENAPARQUE2 E.M., tem a sua sede no edifício administrativo do Parque Industrial da Espinheira, sala 8, 3360 – 287 Sazes de Lorvão, na localidade de Espinheira, Freguesia de Sazes de Lorvão, Município de Penacova, podendo por deliberação do Conselho de Administração, ser alterada para outro local do mesmo Município.
2 - A PENAPARQUE2 E.M., pode por deliberação do Conselho de Administração, criar, deslocar ou encerrar sucursais, agências, delegações ou outras formas locais de representação onde entenda conveniente.


ARTIGO 3º
Objeto social
 1 – A Empresa PENAPARQUE2 E.M., tem como objeto social:
A gestão e manutenção de Espaços Industriais e Comerciais.
A gestão e manutenção de Parques Desportivos, Pavilhões Gimnodesportivos e Piscinas.
A gestão e manutenção de Espaços de Estacionamento Público.
A gestão e manutenção de Investimentos Turísticos, designadamente:
1) Parques de Campismo;
2) Participações do Município em Estabelecimentos Hoteleiros (no âmbito de participações locais avançadas pelo Município);
3) Espaços Verdes e de lazer.
4) Organização e promoção de eventos.
A promoção de ações e gestão de serviços de proteção ambiental e florestal, cumprindo obrigações específicas na proteção do ambiente de acordo com a alínea f) do nº1 do artigo 46º da Lei 50/2012 de 31/8, agregando a floresta na relação ambiental.
A promoção, gestão de espaços, ações e eventos culturais, bem como organização e realização de festividades.
A promoção e gestão de equipamentos de participações em projetos energéticos (no âmbito de participações locais avançadas pelo Município).
A gestão da manutenção e exploração da rede rodoviária (enquanto equipamento), incluindo movimentações de solos em ou redes.
A gestão da manutenção e exploração de redes de infraestruturas de abastecimento de água e drenagem de esgotos.
A promoção da empregabilidade de Munícipes do Concelho de Penacova.
A exploração de Transportes coletivos de passageiros, através de meios de transporte próprios ou alheios.
2 – As atividades de interesse geral descritas no ponto anterior, não têm forçosamente de ocorrer simultaneamente, ficando contudo prevista a sua ocorrência a todo o tempo, estatutariamente.
3 – A efetivação de qualquer das atividades depende da existência de contrato (s) programa, previstos no artigo 32º da Lei 50/2012 de 31/8. Em princípio, cada actividade estará regulada por um contrato de gestão. Nos casos em que mais do que uma actividade possa ser regulada, tanto no aspeto justificativo do serviço, como justificativo na área financeira de transferência de verbas e fluxos financeiros, poderá um contrato abranger mais do que uma actividade de interesse geral contida no nº1 do presente artigo.
4 – Os contratos de gestão, poderão estabelecer cláusulas que determinem o exercício da actividade diferenciada no tempo, ou outras, bem como nada obriga a que tenham de existir todos simultaneamente, enquanto as respectivas atividades não estiverem em curso.
5 – A oportunidade de ativação de qualquer das atividades que não sejam constantes, ou ainda não tenham iniciado, dependerá sempre do prévio acordo da Câmara Municipal.


ARTIGO 4º
Montante, natureza e distribuição do capital social
1 – O capital social é de 50.000 €, integralmente realizado em numerário.
2 – O capital social encontra-se distribuído da seguinte forma:
Câmara Municipal de Penacova (Município) – 100% no valor de 50.000 €.
3 – O capital da PENAPARQUE2 E.M., pode ser aumentado através de dotações e outras entradas, bem como mediante incorporação de reservas.
4 – As alterações de capital estatutário dependem da aprovação da Câmara Municipal de Penacova.


CAPÍTULO II
Órgãos sociais da empresa


ARTIGO 5º
Órgãos sociais da empresa
1 – São órgãos sociais da PENAPARQUE E.M. :
O Conselho de Administração
O fiscal único
Assembleia Geral
2 – Os titulares dos órgãos sociais tomam posse perante o presidente da Câmara Municipal de Penacova.
3 – O mandato dos titulares dos órgãos sociais será coincidente com o dos titulares dos órgãos autárquicos, sem prejuízo dos atos de exoneração e da continuidade de funções até à efetiva substituição.
4 – Os membros da Administração são eleitos pela Assembleia Geral.
5 – A Câmara Municipal de Penacova assegurará a supremacia do interesse público mediante o exercício de poderes de dominância estabelecidos nos presentes estatutos e demais legislação aplicável na constituição da Assembleia Geral.


ARTIGO 6º
Natureza e constituição do Conselho de Administração
1 – O Conselho de Administração é o órgão de gestão da empresa e é composto por três membros, sendo um deles o seu presidente.
2 – Compete à Assembleia Geral a eleição e a exoneração do Presidente e demais membros do Conselho de Administração.
3 – Compete à Assembleia Municipal sob proposta da Câmara Municipal designar o Fiscal único.


ARTIGO 7º
Competência do Conselho de Administração
1 – Sem prejuízo das restrições contidas noutros números e artigos dos presentes estatutos, compete ao Conselho de Administração praticar todos os atos necessários à gestão da empresa, designadamente:
Gerir a Empresa, praticando todos os atos e operações relativos ao objeto social.
Administrar o património da Empresa.
Adquirir, alienar e onerar direitos ou bens móveis e imóveis.
d) Estabelecer a organização técnico-administrativa da empresa e as normas do seu funcionamento interno, bem como as áreas de trabalho respectivas a considerar e sua organização.
e) Elaborar o estatuto do pessoal, fixando as categorias e respectivas remunerações, a propor à Câmara Municipal de Penacova.
f) Constituir mandatários com poderes que julgue convenientes incluindo os de substabelecer.
g) Emitir parecer sobre assuntos que a Câmara Municipal de Penacova entenda dever submeter-lhe e mandar realizar os estudos que por esta lhe sejam confiados.
h) Celebrar os contratos necessários à prossecução do objeto social.
i) Fiscalizar a organização e atualização do cadastro da empresa.
2 – O Conselho de Administração poderá delegar em qualquer dos seus membros alguma das competências referidas no número anterior, definindo em ata os limites e as condições dos seu exercício, nomeadamente as constantes na alínea d).


ARTIGO 8º
Competência do Presidente
1 – Compete especialmente ao presidente do Conselho de Administração:
a) Coordenar a actividade do órgão.
b) Convocar e presidir às reuniões.
c) Representar a empresa em juízo e fora dele, podendo delegar a representação noutro membro ou em pessoa especialmente habilitada para o efeito.
d) Providenciar a correta execução das deliberações do Conselho de Administração.
2 – Nas suas faltas e impedimentos, o presidente será substituído pelo membro do Conselho de Administração por si designado ou, na falta de designação, pelo membro do Conselho de Administração mais idoso.
3 – O Presidente ou quem o substitua terá voto de qualidade.


ARTIGO 9º
Reuniões do Conselho de administração
1 – O Conselho de Administração reúne-se ordinariamente e em regra, de 30 em 30 dias, e extraordinariamente sempre que o Presidente o convoque, ou a maioria dos seus membros o requeira.
2 – As deliberações são tomadas por maioria e só são válidas quando se encontre presente à reunião a maioria dos seus membros, sendo proibido o voto por correspondência ou procuração ou ainda por teleconferência.
3 – De cada reunião será lavrada ata em livro próprio, a assinar pelos membros presentes na reunião e que conterá um resumo de tudo o que nela tiver ocorrido, indicando designadamente a data e o local da sua realização, os membros presentes, os assuntos apreciados, as deliberações tomadas, forma e resultado das respectivas votações.
4 – O Conselho de Administração poderá deliberar socorrendo-se de um secretário, a recrutar de entre os trabalhadores da Empresa PENAPARQUE2 E.M., que o auxilie na preparação das reuniões e elaboração das atas, bem como da sua inscrição no livro acima referido.


ARTIGO 10º
Forma de obrigar a Empresa
1 – A Empresa PENAPARQUE2 E.M., obriga-se:
a) Pela assinatura do Presidente do Conselho de Administração ou do membro que o substitui.
b) Pela assinatura de dois membros do Conselho de Administração.
c) Pela assinatura de um membro do Conselho de Administração, no âmbito estrito da delegação de poderes.


ARTIGO 11º
Fiscal único
1 – A fiscalização da actividade económica e financeira da Empresa PENAPARQUE2 E.M., compete a um fiscal único, que será obrigatoriamente revisor oficial de contas, ou sociedade de revisores oficiais de contas, que procederá à revisão legal das contas.
2 – É da competência do Fiscal único:
Sem prejuízo das alíneas seguintes, consideram-se transcritas as alíneas a) e k) do nº6 do artigo 25º da Lei 50/2012 de 31/8.
a) Fiscalizar a ação do Conselho de Administração.
b) Verificar a regularidade dos Livros, registos contabilísticos e documentos que lhe servem de suporte.
c) Participar aos órgãos competentes, incluindo a Câmara Municipal de Penacova, as irregularidades, bem como os factos que considere reveladores de graves dificuldades na prossecução do objeto da Empresa.
d) Proceder à verificação dos valores patrimoniais da Empresa PENAPARQUE2 E.M., ou por ela recebidos em garantia, depósito ou outro título.
e) Remeter semestralmente à Câmara Municipal de Penacova, informação sobre a situação económica e financeira da Empresa PENAPARQUE2 E.M..
f) Pronunciar-se sobre qualquer assunto de interesse para a Empresa PENAPARQUE2 E.M., a solicitação do Conselho de Administração ou da Câmara Municipal.
g) Emitir parecer sobre os instrumentos de gestão previsional, bem como sobre relatório do Conselho de Administração e contas de exercício.
h) Emitir parecer sobre o valor das indemnizações compensatórias a receber pela Empresa PENAPARQUE2 E.M..
i) Emitir a certificação legal das contas.
3 – A atuação do fiscal único, não se sobrepõe à componente fiscalizadora que resulta do poder de superintendência expresso no artigo 12º seguinte.


ARTIGO 12º
Poderes de superintendência
1 – A Câmara Municipal de Penacova exerce, em relação à Empresa PENAPARQUE2 E.M., os seguintes poderes:
a) Emitir diretivas e instruções genéricas ao Conselho de Administração no âmbito dos objetivos a prosseguir (com base no artigo 31º da Lei 50/2012 de 31/8.
b) Autorizar as alterações estatutárias.
c) Aprovar os instrumentos de gestão previsional.
d) Aprovar o relatório do Conselho de Administração, as contas do exercício e a proposta de aplicação de resultados, bem como o parecer do fiscal único.
e) Aprovar tarifas e montantes tarifários de preços e taxas, sob proposta do Conselho de Administração.
f) Autorizar a aquisição de participações no capital de sociedades, sem prejuízo da verificação do nº5 da Lei nº 8/2012 de 21/2.
g) Autorizar a celebração de empréstimos de médio e longo prazo sem prejuízo da Lei 8/2012 de 21/2.
h) Definir o estatuto remuneratório dos membros do Conselho de Administração.
i) Determinar a realização de auditorias e averiguações ao seu funcionamento.
j) Pronunciar-se sobre quaisquer assuntos de interesse para a Empresa PENAPARQUE2 E.M., podendo emitir as recomendações que considerar convenientes.
l) Exercer outros poderes que lhe sejam conferidos pela lei ou pelos estatutos.


CAPITULO III
Gestão patrimonial e Financeira


ARTIGO 13º
Princípios básicos de Gestão
A gestão da Empresa PENAPARQUE2 E.M., realizar-se-á por forma a assegurar a viabilidade económica da Empresa e o seu equilíbrio financeiro, com respeito pelo disposto nestes estatutos, nas normas legais e nos princípios da boa gestão, visando igualmente a promoção do desenvolvimento do Concelho em articulação com os objetivos prosseguidos pelo Município de Penacova.


ARTIGO 14º
Instrumentos previsionais
A gestão económica e financeira da PENAPARQUE2 E.M., será disciplinada pelos seguintes instrumentos de gestão previsional:
a) Planos plurianuais e anuais de atividades, de investimento e financeiros.
b) Orçamento anual de investimento.
c) Orçamento anual de exploração, desdobrado em proveitos e custos.
d) Orçamento anual de tesouraria.
e) Balanço previsional.


ARTIGO 15º
Património
1 – O património da PENAPARQUE2 E.M., é constituído por todos os bens e direitos recebidos ou adquiridos para ou no exercício da sua actividade.
2 – A PENAPARQUE2 E.M., pode dispor dos bens do seu património, nos termos da lei e dos presentes estatutos.


ARTIGO 16º
Receitas
Constituem receitas da Empresa PENAPARQUE2 E.M.:
a) As provenientes da sua actividade.
b) O rendimento de bens próprios.
c) As comparticipações, dotações e subsídios que lhe sejam destinados e não contrariem a Lei 50/2012 de 31/8.
d) O produto da alienação de bens próprios ou da sua oneração.
e) As doações, heranças e legados, que não contrariem a Lei 50/2012 de 31/8.
f) O produto da contratação de empréstimos a curto, médio e longo prazo, que não ofendam o controlo previsto pela lei 8/2012 de 21/2, nomeadamente o nº5 do artigo 5º.
g) Quaisquer outras que por lei ou contrato venham a perceber.


ARTIGO 17º
Reservas
1 – Para além da reserva legal prevista, a PENAPARQUE2 E.M., poderá constituir as provisões, reservas e fundos considerados necessários, sendo porém obrigatória a constituição de:
a) Reserva para investimentos.
b) Reserva para fins sociais.
2 – Constitui reserva legal 10% dos excedentes de cada exercício e para além disso, o que deles lhe for anualmente destinado.
3 – A reserva legal poderá ser utilizada para cobrir eventuais prejuízos de exercício.
4 – Constituem reserva para investimentos, a parte dos resultados apurados em cada exercício que lhe for destinada e as receitas provenientes de comparticipações, dotações ou subsídios de que a Empresa seja beneficiária e que se destine a esse fim.
5 – A reserva para fins sociais será fixada pelo conselho de administração, em percentagem dos resultados e destina-se a financiar benefícios sociais ou a prestação de serviços coletivos aos trabalhadores da Empresa.
6 – Quando a conta de benefícios e perdas de um exercício encerre com lucros, o Conselho de Administração atribuirá à Câmara Municipal de Penacova, a título de participação nos lucros da Empresa, uma percentagem do seu valor, tendo em conta os princípios básicos de gestão incluídos no seu estatuto, após validação de análise financeira de que resulte a possibilidade de ocorrência não mercantil.


ARTIGO 18º
Contabilidade
A contabilidade da Empresa PENAPARQUE2 E.M., respeitará o Plano Oficial de Contabilidade e deve responder às necessidades de gestão da Empresa e permitir um controlo orçamental permanente, bem como a fácil verificação da correspondência entre os valores patrimoniais.


ARTIGO 19º
Prestação e aprovação das contas
1 – A Empresa deve elaborar, com referência a 31 de Dezembro de cada ano, todos os documentos legalmente exigidos, entre os quais os seguintes:
a) Balanço.
b) Demonstração de resultados.
c) Anexo ao balanço e à demonstração dos resultados.
d) Demonstração de fluxos de caixa.
e) Relação das participações no capital de sociedade e dos financiamentos concedidos a médio e longo prazo.
f) Relatório sobre a execução anual do plano plurianual de investimentos.
g) Relatório do Conselho de Administração e proposta de aplicação dos resultados.
h) Parecer do fiscal único.
2 – O relatório do conselho de administração deve permitir uma compreensão clara da situação económica e financeira relativa ao exercício, analisar a evolução da gestão nos sectores da actividade da Empresa, designadamente no que respeita a investimentos, custos e condições de mercado, e apreciar o seu desenvolvimento.
3 – O parecer do fiscal único, deve conter a apreciação da gestão, bem como do relatório do Conselho de Administração e a apreciação da exatidão das contas e da observância das leis e dos estatutos.
4 – Sem prejuízo do fixado no artigo 42º da Lei 50/2012 de 31/8, o relatório anual do Conselho de Administração, o balanço, a demonstração de resultados e o parecer do fiscal único, serão publicados no Diário da República e num dos jornais mais lidos na área, ou por outras formas legais e suficientes de publicitação se disponíveis.


ARTIGO 20º
Contratos programa
1 – Serão celebrados contratos programa, entre a Empresa PENAPARQUE2 E.M. e o Município de Penacova, representado pela sua Câmara Municipal, sempre que o início de qualquer das novas atividades previstas no artigo 13º e ou quando a Empresa prossiga objetivos sectoriais, realize investimentos de rendibilidade não demonstrada ou adote preços ou taxas sociais.
2 – Os contratos de gestão integrarão o plano de atividades da Empresa, deles constando os períodos a que respeitam.
3 – Dos contratos de gestão constará obrigatoriamente o montante dos fluxos financeiros, subsídios e indemnizações compensatórias a que a Empresa terá direito a receber como contrapartida das obrigações assumidas, bem como cálculos e justificações adequadas e descrição de atividades com os seus parâmetros quantificados.
ARTIGO 21º
Amortizações, reintegrações e reavaliações
A amortização, a reintegração de bens e a reavaliação do ativo imobilizado, bem como a constituição de provisões, serão efetivadas pelo respectivo Conselho de Administração.


CAPÍTULO IV
Pessoal


ARTIGO 22º
Regime do pessoal
O regime jurídico do pessoal é definido:
a) Pelas leis gerais do contrato individual de trabalho.
b) Pelos instrumentos de regulamentação coletiva a que a empresa estiver obrigada.
c) Pelas demais normas que integram o estatuto do pessoal da Empresa.


ARTIGO 23º
Pessoal vinculado à Administração Pública e Local
1 – Podem exercer funções na PENAPARQUE2 E.M., nos termos da lei, em regime de comissão de serviço, requisição ou destacamento, trabalhadores da administração local e de outras entidades públicas, legalmente permitidas, por períodos mínimos anuais, sucessivamente renováveis.
2 – O pessoal referido no número anterior, mantém todos os direitos inerentes ao lugar de origem, designadamente o direito à carreira e à segurança social, que estejam estabelecidos na lei geral e suas sucessivas alterações, nessas condições se considerando o tempo de serviço como prestado no lugar de origem.
3 – O pessoal referido no número 1, optará pela remuneração, quando em comissão de serviço ou requisição, do lugar de origem ou das funções que irão desempenhar.


ARTIGO 24º
Remunerações
As remunerações do pessoal serão propostas pelo Conselho de Administração e carecem de aprovação da Assembleia Geral.


ARTIGO 25º
Participação dos trabalhadores na gestão da empresa
1 – Os trabalhadores da PENAPARQUE2 E.M., têm o direito de participar no controlo da sua gestão, nos termos e pelas formas previstas na lei
2 – Os representantes dos trabalhadores serão ouvidos nas matérias relativas à reorganização das atividades da Empresa PENAPARQUE2 E.M., normas de funcionamento interno, estatuto de pessoal e remunerações, bem como noutras legalmente previstas.


CAPÍTULO V
Disposição final


ARTIGO 26º
Extinção e liquidação
1 – A extinção da Empresa PENAPARQUE2 E.M., é da competência da Assembleia Municipal de Penacova, sob proposta da Câmara Municipal.
2 – A extinção pode visar a reorganização das atividades daquela Empresa, mediante a sua cisão ou fusão com outras, ou destinar-se a pôr termo a essa actividade, sendo então seguida de liquidação do respectivo património.





Aprovados na Assembleia Municipal de Penacova

Notícias

Em breve...

Links Recomendados

Contactos